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07/07/2023

Marco Regulatório das Startups e do Empreendedorismo Inovador

Foi sancionado o Marco Regulatório das Startups e do Empreendedorismo Inovador, que traz diversas novidades para empreendedores: “Dispõe sobre startups e apresenta medidas de estímulo à criação dessas empresas e estabelece incentivos aos investimentos por meio do aprimoramento do ambiente de negócios no País.”

O Marco regulatório das Startups e do Empreendedorismo Inovador (Lei Complementar 182/2021) foi sancionado pelo Presidente da República nessa terça feira, dia 01 de junho de 2021. A norma teve, em sua maior parte, embasamento na Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019) e seus princípios norteadores, como a garantia da liberdade no exercício de atividades econômica e a boa-fé do particular perante o poder público.

Entre suas principais inovações e regulamentações estão:

  • a proteção ao investidor;
  • simplificação a criação dessas empresas;
  • incentivo à inovação;
  • normatização de sandboxes e do ambiente regulatório experimental;
  • novas modalidades de contratação pública; e
  • além de modelos mais flexíveis de contratação e formas de remuneração de colaboradores.

Primeiramente, a lei estabeleceu em seu art. 4º quais os requisitos objetivos para se definir uma startup, que são organizações empresariais:

  • Que possuem receita bruta anual de até R$16 milhões no ano-calendário anterior ou de R$ 1,3 mi multiplicado pelo número de meses de atividade, independentemente da forma societária adotada;
  • Caracterizadas por serem nascentes ou em operação recente, com até 10 (dez) anos de inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica);
  • Declarar em ato constitutivo o uso de modelos de negócios inovadores ou Participar do Inova Simples.

O Marco Legal traz instrumentos de investimento e inovação (art. 5º), que nada mais é do que já acontecia na prática – mesmo que por “engenharia” contratual, que é a possibilidade de os aportes não integralizarem o capital social da empresa. Além disso, elenca, de forma exemplificativa, os instrumentos utilizados para aportes de capital:

  • contrato de opção de subscrição de ações ou quotas;
  • contrato de opção de venda de ações ou quotas;
  • debêntures conversíveis;
  • contrato de mútuo conversível;
  • estruturação de sociedade em conta de participação;
  • contrato de investimento-anjo; e
  • outros instrumentos em que o investidor não integre formalmente o quadro de sócios.

A partir desta regulamentação, há também mudanças na Lei n. 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas), dentre elas:

  • simplificação de Sociedades Anônimas que faturem até R$78 milhões anuais e possuam ao menos 30 (trinta) acionistas.
  • inclusão da possibilidade de estabelecer livremente em assembleia, em caso de omissão do estatuto, sobre a distribuição de dividendos (desde que não prejudique o direito dos acionistas preferenciais de receber os dividendos fixos ou mínimos); e
  • diminuição do mínimo exigido de diretores de 2 para 1.

Há ainda a implementação de modelos de contratação mais flexíveis, com a autorização para celebração por prazo determinado por até 4 (quatro) anos e contratos de experiência podendo alcançar 180 (cento e oitenta) dias.

A partir dessa Lei, passou a se permitir que a administração pública realize licitações na modalidade especial para contratar pessoas físicas ou jurídicas para o teste de soluções inovadoras, tendo estes vigência limitada a 12 (doze) meses, prorrogável por mais 12 (doze). Encerrado este prazo, é permitido ao ente público celebrar nova contrato com a mesma empresa sem a necessidade de nova licitação, com duração máxima de 24 (vinte quatro) meses e prorrogável por igual período.

Os processos licitatórios diferenciados poderão prever a contratação de mais de uma startup, sendo que sua decisão será embasada em critérios como: grau de desenvolvimento da solução proposta, viabilidade e maturidade do modelo de negócios, viabilidade econômica, potencial de resolução do problema apresentado e custo benefício. O valor máximo permitido para cada contrato é de R$1,6 mi (um milhão e seiscentos mil reais).

Permitiu-se a criação de sandboxes, ambiente regulatório experimental criado por órgãos reguladores, em que é possível afastar temporariamente certas normas para a realização de experimentos.

O artigo 8ª da Lei buscou trazer segurança jurídica aos investidores ao dispor que estes não serão considerados sócios das empresas beneficiárias do investimento e, também, que não possuirão direito à gerência ou voto da administração da empresa, mas que poderão participar das deliberações em caráter consultivo, como já é costumeiro no mercado. O referido artigo também dispõe que os investidores não responderão pelas dívidas das empresas, tampouco caberá a eles a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil e na CLT, exceto em caso de dolo, fraude ou simulação.

Com relação ao Investidor-Anjo, o Marco Legal trouxe também:

  • o aumento do prazo de 5 para 7 anos para os investidores receberem o valor aportado na empresa;
  • a expressa estipulação de que deliberações em caráter estritamente consultivo feitas pelos investidores não os configura sócios;
  • a possibilidade dos investidores poderem exigir dos administradores as contas justificadas de sua administração e, anualmente, o inventário, o balanço patrimonial e o balanço de resultado econômico; e
  • a possibilidade dos investidores poderem examinar, a qualquer momento, os livros, os documentos e o estado do caixa e da carteira da sociedade, exceto se houver pactuação contratual que determine época própria para isso.

Autoriza a remuneração dos empregados por meritocracia, possibilitando a adoção de um salário variável que leva em consideração a eficiência e a produtividade individual, do time e da empresa, além de qualquer outro parâmetro previamente acordado.

O presidente vetou duas propostas presentes no Projeto de Lei: a tributação apenas do lucro líquido do investidor e a condição de que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) seria responsável por regulamentar as condições facilitadas para o acesso de companhias de menor porte ao mercado de capitais.

Para mais informações, podem entrar em contato com nossa equipe de Corporate, especializada na solução para Startups, Fintechs e Techfins, por meio do e-mail institucional@donatibuzanelli.com ou pelo telefone +55 61 3048-6200.

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