Foi sancionado o Marco Regulatório das Startups e do Empreendedorismo Inovador, que traz diversas novidades para empreendedores: “Dispõe sobre startups e apresenta medidas de estímulo à criação dessas empresas e estabelece incentivos aos investimentos por meio do aprimoramento do ambiente de negócios no País.”
O Marco regulatório das Startups e do Empreendedorismo Inovador (Lei Complementar 182/2021) foi sancionado pelo Presidente da República nessa terça feira, dia 01 de junho de 2021. A norma teve, em sua maior parte, embasamento na Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019) e seus princípios norteadores, como a garantia da liberdade no exercício de atividades econômica e a boa-fé do particular perante o poder público.
Entre suas principais inovações e regulamentações estão:
Primeiramente, a lei estabeleceu em seu art. 4º quais os requisitos objetivos para se definir uma startup, que são organizações empresariais:
O Marco Legal traz instrumentos de investimento e inovação (art. 5º), que nada mais é do que já acontecia na prática – mesmo que por “engenharia” contratual, que é a possibilidade de os aportes não integralizarem o capital social da empresa. Além disso, elenca, de forma exemplificativa, os instrumentos utilizados para aportes de capital:
A partir desta regulamentação, há também mudanças na Lei n. 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas), dentre elas:
Há ainda a implementação de modelos de contratação mais flexíveis, com a autorização para celebração por prazo determinado por até 4 (quatro) anos e contratos de experiência podendo alcançar 180 (cento e oitenta) dias.
A partir dessa Lei, passou a se permitir que a administração pública realize licitações na modalidade especial para contratar pessoas físicas ou jurídicas para o teste de soluções inovadoras, tendo estes vigência limitada a 12 (doze) meses, prorrogável por mais 12 (doze). Encerrado este prazo, é permitido ao ente público celebrar nova contrato com a mesma empresa sem a necessidade de nova licitação, com duração máxima de 24 (vinte quatro) meses e prorrogável por igual período.
Os processos licitatórios diferenciados poderão prever a contratação de mais de uma startup, sendo que sua decisão será embasada em critérios como: grau de desenvolvimento da solução proposta, viabilidade e maturidade do modelo de negócios, viabilidade econômica, potencial de resolução do problema apresentado e custo benefício. O valor máximo permitido para cada contrato é de R$1,6 mi (um milhão e seiscentos mil reais).
Permitiu-se a criação de sandboxes, ambiente regulatório experimental criado por órgãos reguladores, em que é possível afastar temporariamente certas normas para a realização de experimentos.
O artigo 8ª da Lei buscou trazer segurança jurídica aos investidores ao dispor que estes não serão considerados sócios das empresas beneficiárias do investimento e, também, que não possuirão direito à gerência ou voto da administração da empresa, mas que poderão participar das deliberações em caráter consultivo, como já é costumeiro no mercado. O referido artigo também dispõe que os investidores não responderão pelas dívidas das empresas, tampouco caberá a eles a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil e na CLT, exceto em caso de dolo, fraude ou simulação.
Com relação ao Investidor-Anjo, o Marco Legal trouxe também:
Autoriza a remuneração dos empregados por meritocracia, possibilitando a adoção de um salário variável que leva em consideração a eficiência e a produtividade individual, do time e da empresa, além de qualquer outro parâmetro previamente acordado.
O presidente vetou duas propostas presentes no Projeto de Lei: a tributação apenas do lucro líquido do investidor e a condição de que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) seria responsável por regulamentar as condições facilitadas para o acesso de companhias de menor porte ao mercado de capitais.
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